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Processo:
0004947-08.2024.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Parte Autora(s): SILMARA MARIA LIMA DA SILVA
CRISTIANO RODRIGO DA COSTA
Parte Ré(s): CONDOMÍNIO COMERCIAL E RESIDENCIAL ALEXANDRE II
1. Extrai-se dos autos o seguinte: a) em 12/01/2026 o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (PUIL) proposto por Cristiano Rodrigo da Costa e Silmara Maria da Silva foi
inadmitido em razão da intempestividade (mov. 28.1); b) não foi interposto nenhum recurso
cabível; c) em 14/03/2026 a parte propôs, dentro do incidente do PUIL, reclamação.
2. Considerando a ausência de impugnação tempestiva por meio de recurso cabível, a
prestação jurisdicional referente ao PUIL foi exaurida, operando-se a preclusão temporal. A
posterior interposição de reclamação, no âmbito do próprio incidente, revela-se
manifestamente inadmissível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais. Além
disso, o manejo de eventual reclamação deveria ocorrer em autos apartados, por se tratar de
incidente com natureza e objetivo distintos do PUIL.
3. Diante da manifesta inadequação da via eleita e da ausência de hipótese legal de
cabimento, conclui-se pelo não conhecimento da reclamação.
4. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0004947-08.2024.8.16.9000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004947-08.2024.8.16.9000 Recurso: 0004947-08.2024.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Parte Autora(s): SILMARA MARIA LIMA DA SILVA CRISTIANO RODRIGO DA COSTA Parte Ré(s): CONDOMÍNIO COMERCIAL E RESIDENCIAL ALEXANDRE II 1. Extrai-se dos autos o seguinte: a) em 12/01/2026 o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PUIL) proposto por Cristiano Rodrigo da Costa e Silmara Maria da Silva foi inadmitido em razão da intempestividade (mov. 28.1); b) não foi interposto nenhum recurso cabível; c) em 14/03/2026 a parte propôs, dentro do incidente do PUIL, reclamação. 2. Considerando a ausência de impugnação tempestiva por meio de recurso cabível, a prestação jurisdicional referente ao PUIL foi exaurida, operando-se a preclusão temporal. A posterior interposição de reclamação, no âmbito do próprio incidente, revela-se manifestamente inadmissível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais. Além disso, o manejo de eventual reclamação deveria ocorrer em autos apartados, por se tratar de incidente com natureza e objetivo distintos do PUIL. 3. Diante da manifesta inadequação da via eleita e da ausência de hipótese legal de cabimento, conclui-se pelo não conhecimento da reclamação. 4. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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